Administração de Condomínios é área privativa do administrador
Gerir de forma profissional bens de terceiros, utilizando as técnicas de administração e seleção de pessoal, administração financeira, de material, mercadológica, entre outras, para que os proprietários dos bens alcancem seus objetivos e a sociedade ganhe com a produção eficiente de serviços, empregos e a circulação de dinheiro e riqueza. Esta é uma definição simplista do que faz a Administração de Condomínio.
Esta atividade fornece completa assessoria aos problemas condominiais. A administradora de condomínio não compra, não vende e não aluga imóveis. É uma administração na essência da palavra, destacando-se pela extrema rapidez e qualidade no atendimento de seus clientes.
Segundo cartilha do Sebrae sobre Administração de Condomínios, todas as empresas que prestarem serviços nas áreas de atuação do Administrador, devem ter o seu contrato social devidamente registrado no Conselho Regional de Administração e a responsabilidade técnica da Administradora de Condomínio poderá ser exercida pelo sócio, caso este seja Administrador devidamente registrado no Conselho Regional de Administração – CRA, ou por um profissional contratado em regime de CLT ou contrato de prestação de serviços, ambos também com registro no CRA-SP.
A importância desse segmento é determinada, exatamente, pelos resultados da sua atuação diante dos condôminos ou proprietários dos imóveis. Uma boa administração de condomínio, tecnicamente bem desenvolvida fornece a cada condômino, como resultado, os benefícios e a valorização, que se incorporam ao retorno do seu investimento.
O Acórdão do Conselho Federal de Administração – CFA, nº. 01/2011, aprovado em 15 de setembro de 2011, ressalta que, “como as atividades das empresas de administração de condomínios envolvem o conhecimento das disciplinas integrantes da formação acadêmica da profissão do Administrador, também são alvo da fiscalização do Estado Brasileiro, logo, por delegação desse, cabe ao Conselho Regional de Administração (CRA) da região onde são prestados esses serviços o dever de exercer a sua fiscalização nessas empresas, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65.
Portanto, está claro perante a sociedade que esta atividade apenas pode ser desempenhada por profissionais e empresas devidamente registradas, que possuem capacidade técnica para administrar os diversos segmentos existentes dentro de um condomínio.
Fonte: Conselho Regional de Administração – São Paulo ( CRA-SP)
SOMA – CRASP 018903
LUIZ PAULO CORTEZ - CRASP 65231
LUCIMARA PUPO CORTEZ - CRASP 130844
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